iPad, a briga entre Transform e Apple por um nome




Quietinha, na moita a Transform, aguardou pacientemente o lançamento para entrar em ação, mais precisamente uma ação judicial relativa ao iPad.

Tudo isso por que desde de 2007, a Transform é detentora do nome iPad, que identifica um desfribrilador automático produzido no Brasil, o Ipad Fast. Como o desfibrilador é um produto informatizado, teve seu registro estendido para notebooks, netbooks e coisas do gênero (ele possui orientação por comando de voz; se eu gritar que estou morrendo ele me acode?).


Bom, como o produto se chama Ipad Fast, a ação preparatória impetrada levou um oficial de justiça a recolher na Fast Shop 6 tablets logo a loja abriu à meia noite desta sexta feira para o grande lançamento do iPad da Apple. A justificativa é de que a Fast Shop foi escolhida por ser a maior do ramo. A apreensão tida como prova do crime (aliás dos: uso de marca alheia e comercialização de produto com marca ilícita) se deu contra uma empresa que distribui o iPad pelo fato de que quem coloca o produto a venda é quem causa o prejuízo, daí a Transform não ter entrado com essa ação diretamente contra a Apple.

“A apreensão foi feita como prova. Agora, a Fast Shop tem cinco dias para se defender. Em 30 dias, a Transform irá entrar com uma ação principal em que pede que a loja não venda mais o produto, com pena de multa diária estabelecida pelo juiz”, explicou o advogado da empresa, Newton Silveira.

O nome, foi registrado em 2007, mas como tem coisas no Brasil que parecem que vem no lombo de um jegue, o INPI só concedeu o registro em janeiro desse ano, dando o período legal de 6 meses para contestação, o que foi prontamente feito pela Apple pela semelhaça com a marca iPod.

Essa briga vai longe e eu tenho certeza de que muitos applemaníacos não vão pensar duas vezes antes de tomar partido de sua santidade Steve Jobs. Parece uma questão boba, irrelevante, mas que envolve delicadas questões de direito internacional. Será uma queda de braço entre Davi e Golias, que vai acabar favorecendo outros fabricantes de Tablets que já estão comercializando no Brasil.

Fonte: Portal G1




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1 Comentários

  1. Como dizia meu professor Coraíni "-Leia a lei está tudo na lei". Lei 9.279/96:
    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independe de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    The end

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